Em cumprimento ao art. 7º, inciso VI, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), ao art. 48, §1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e ao art. 198, §3º, inciso III, do Código Tributário Nacional, a Prefeitura Municipal de Curionópolis divulga, de forma individualizada, todas as espécies de desonerações tributárias e benefícios fiscais concedidos aos contribuintes do município, com indicação expressa do dispositivo legal que autoriza cada benefício.
As desonerações municipais estão previstas no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 1.022, de 28 de novembro de 2008, consolidada com as alterações da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 2021, e da Lei Complementar nº 16, de 18 de dezembro de 2023), disponível na íntegra para consulta pública. CÓDIGO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO
A tabela abaixo relaciona, de forma individualizada, cada benefício fiscal concedido — o tributo ao qual se aplica, a espécie de desoneração (isenção, suspensão, remissão, anistia ou imunidade), o cenário específico e o público que tem direito ao benefício, o artigo e inciso exatos da legislação que o autoriza, a forma pela qual ele é concedido (automática ou mediante requerimento) e o texto integral do dispositivo legal correspondente, dispensando a necessidade de o cidadão consultar a lei na íntegra para compreender cada benefício.
| Tributo | Espécie de Desoneração | Inciso/Alínea | Cenário / Quem Tem Direito | Fundamentação Legal (CTM) | Forma de Concessão | Texto Integral do Artigo |
|---|---|---|---|---|---|---|
| IPTU | Isenção | I | Imóvel cedido gratuitamente para instalação e funcionamento de serviço público municipal, enquanto ocupado por esse serviço | Art. 146, I | Concedida em caráter geral, de forma automática, sem necessidade de requerimento individual (Art. 93) | Art. 146 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: I - O imóvel cedido gratuitamente para a instalação e funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupado pelos citados serviços; |
| IPTU | Isenção | II | Contribuinte com mais de 60 anos, aposentado ou pensionista, renda mensal de até 3 salários mínimos, único imóvel cadastrado, padrão popular/baixo, até 80 m² | Art. 146, II | Mediante requerimento do interessado, com despacho do Secretário de Finanças após comprovação das condições exigidas (Art. 93) | Art. 146 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: II- o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até 3 (três) salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel cadastrado no município com padrão construtivo popular ou baixo e que sua área construída não exceda a 80 m² (oitenta metros quadrados). |
| IPTU | Isenção | III | Propriedade de ex-combatente brasileiro da 2ª Guerra Mundial, usada como moradia por ele ou cônjuge supérstite | Art. 146, III | Mediante requerimento do interessado, com despacho do Secretário de Finanças após comprovação das condições exigidas (Art. 93) | Art. 146 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: III - a propriedade imóvel de ex-combatentes brasileiros, que tenham tomado parte ativa na Segunda Guerra Mundial, desde que e enquanto utilizado por ele ou seu cônjuge supérstite como moradia; |
| IPTU | Isenção | IV | Única propriedade de pessoa com deficiência física que receba benefício de 1 salário mínimo, padrão popular/baixo, até 80 m², sendo seu domicílio | Art. 146, IV | Mediante requerimento do interessado, com despacho do Secretário de Finanças após comprovação das condições exigidas (Art. 93) | Art. 146 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: IV - a única propriedade imóvel do deficiente físico que por essa razão, receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua um único imóvel cadastrado na municipalidade com padrão construtivo popular ou baixo, que sua área construída não exceda a 80 m² (oitenta metros quadrados) e que este seja o seu domicílio. |
| IPTU | Isenção | V | Imóvel de agremiação desportiva licenciada, utilizado efetiva e habitualmente em suas atividades | Art. 146, V | Mediante requerimento do interessado, com despacho do Secretário de Finanças após comprovação das condições exigidas (Art. 93) | Art. 146 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: V – o imóvel pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades; |
| IPTU | Isenção | VI | Imóvel de sociedade/instituição sem fins lucrativos que congregue classes patronais ou trabalhadoras | Art. 146, VI | Mediante requerimento do interessado, com despacho do Secretário de Finanças após comprovação das condições exigidas (Art. 93) | Art. 146 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: VI – o imóvel pertencente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo; |
| IPTU | Isenção | VII | Imóvel de sociedade ou associação civil sem fins lucrativos destinado a atividades culturais, recreativas ou esportivas | Art. 146, VII | Mediante requerimento do interessado, com despacho do Secretário de Finanças após comprovação das condições exigidas (Art. 93) | Art. 146 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: VII – imóvel pertencente a sociedade ou associação civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; |
| IPTU | Isenção | VIII | Imóvel de entidade beneficente de assistência social, para desenvolvimento de suas atividades | Art. 146, VIII | Mediante requerimento do interessado, com despacho do Secretário de Finanças após comprovação das condições exigidas (Art. 93) | Art. 146 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: VIII – aquele imóvel pertencente ou efetivamente utilizado por entidade beneficente de assistência social para o desenvolvimento de suas atividades, atendidos os pressupostos e requisitos da lei; |
| IPTU | Isenção | IX | Imóvel de Associações de Moradores de Bairro, Lojas Maçônicas e Clubes de Serviços sem fins lucrativos | Art. 146, IX | Mediante requerimento do interessado, com despacho do Secretário de Finanças após comprovação das condições exigidas (Art. 93) | Art. 146 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: IX – imóvel pertencente às Associações de Moradores de Bairro, das Lojas Maçônicas e dos Clubes de Serviços, sem fins lucrativos; |
| IPTU | Isenção | X | Único imóvel de titular inscrito em programa social (federal/estadual/municipal), renda familiar até 3 salários mínimos, até 80 m² | Art. 146, X | Mediante requerimento do interessado, com despacho do Secretário de Finanças após comprovação das condições exigidas (Art. 93) | Art. 146 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: X – o único imóvel cujo titular esteja inserido em programas sociais destinados a auxiliar pessoas de baixa renda, de âmbito federal, estadual ou municipal, desde que a renda mensal familiar não ultrapasse o valor correspondente a 3 (três) salários mínimos e o imóvel tenha até 80m2; |
| IPTU | Isenção | XI | Imóvel de família que mantém pessoa com deficiência física/mental, inscrita no CadÚnico, renda até 3 salários mínimos, único imóvel residencial até 80 m² | Art. 146, XI | Mediante requerimento do interessado, com despacho do Secretário de Finanças após comprovação das condições exigidas (Art. 93) e apresentação do CadÚnico | Art. 146 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: XI – o imóvel pertencente à família que mantém deficiente físico ou mental, sendo a isenção extensiva às taxas lançadas junto ao IPTU, e que preencham os seguintes requisitos: a) que esteja inscrita e em dia no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); b) auferir renda mensal familiar não superior a 3 (três) salários mínimos; c) ser a propriedade o único imóvel, destinado a residência familiar e não ultrapasse 80m2. |
| IPTU | Isenção | XII | Imóvel residencial cujo titular ou dependente seja acometido por doença grave nos termos da Lei federal nº 7.713/1988 | Art. 146, XII | Mediante requerimento do interessado, com despacho do Secretário de Finanças após comprovação das condições exigidas (Art. 93) | Art. 146 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: XII – aquele imóvel, destinado à residência, cujo titular ou dependente seja ou esteja acometido por doença ou moléstia grave, nos termos da Lei federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores; |
| IPTU | Isenção | XIII | Associações sem fins lucrativos e entidades de assistência social, filantrópicas ou beneficentes que comprovem essa qualidade em processo administrativo | Art. 146, XIII | Mediante requerimento do interessado, com despacho do Secretário de Finanças após comprovação das condições exigidas (Art. 93) | Art. 146 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: XIII- as associações sem fins lucrativos, as entidades de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, que comprovem essa qualidade e requeiram o benefício por meio de processo administrativo regular, sendo tal isenção estendida às demais taxas condicionantes à liberação da TLLF, alcançando esse benefício fiscal tanto as entidades quanto aos estabelecimentos usados para suas atividades; |
| IPTU | Isenção | XIV | Entidades religiosas, desde que o estabelecimento e as atividades não sejam destinados a outros fins | Art. 146, XIV | Mediante requerimento do interessado, com despacho do Secretário de Finanças após comprovação das condições exigidas (Art. 93) | Art. 146 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: XIV – as entidades religiosas, desde que os estabelecimentos e as atividades não sejam destinados para outros fins; |
| IPTU | Isenção | XV | Pessoas cegas, mutiladas, excepcionais e inválidas, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício | Art. 146, XV | Mediante requerimento do interessado, com despacho do Secretário de Finanças após comprovação das condições exigidas (Art. 93) | Art. 146 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: XV – as pessoas cegas, mutiladas, excepcionais e inválidas, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício; |
| IPTU | Isenção | XVI | Órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta | Art. 146, XVI | Concedida em caráter geral, de forma automática, sem necessidade de requerimento individual (Art. 93) | Art. 146 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: XVI – os órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta. (Redação dada pela LC nº 12/2021) |
| IPTU | Suspensão | - | Imóvel declarado de utilidade pública para desapropriação, enquanto o Município não se imitir na posse | Art. 147 | Automática, decorrente do próprio ato/decreto municipal de desapropriação, sem requerimento do contribuinte | Art. 147 - Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Município, enquanto este não se imitir na posse. |
| Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento | Isenção | I | Entidades de assistência social sem fins lucrativos, filantrópicas ou beneficentes, reconhecidas de utilidade pública municipal | Art. 231, I | Mediante requerimento do interessado, com despacho do Secretário de Finanças após comprovação das condições exigidas (Art. 93) | Art. 231 - São isentos da taxa: I – as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, filantrópicas ou beneficentes, desde que legalmente constituídas e reconhecidas de utilidade pública pelas leis municipais; (Redação dada pela LC nº 12/2021) |
| Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento | Isenção | II | Pessoas com deficiência reconhecidamente incapacitante, excepcionais e inválidos, no exercício de pequeno comércio, arte ou ofício | Art. 231, II | Mediante requerimento do interessado, com despacho do Secretário de Finanças após comprovação das condições exigidas (Art. 93) | Art. 231 - São isentos da taxa: II – pessoas que apresentam deficiência reconhecidamente incapacitante, parcial ou total, na forma da legislação federal, excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício; (Redação dada pela LC nº 12/2021) |
| Taxa de Licença para Publicidade | Isenção | I | Tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, e placas de rumo ou direção de estradas | Art. 241, I | Concedida em caráter geral, de forma automática, sem necessidade de requerimento individual (Art. 93) | Art. 241 - São isentos do pagamento da taxa de licença para publicidade: I - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; |
| Taxa de Licença para Publicidade | Isenção | II | Dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais/industriais afixados em paredes e vitrines internas | Art. 241, II | Concedida em caráter geral, de forma automática, sem necessidade de requerimento individual (Art. 93) | Art. 241 - São isentos do pagamento da taxa de licença para publicidade: II- os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas; |
| Taxa de Licença para Publicidade | Isenção | III | Anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos e irradiados em estações de radiodifusão | Art. 241, III | Concedida em caráter geral, de forma automática, sem necessidade de requerimento individual (Art. 93) | Art. 241 - São isentos do pagamento da taxa de licença para publicidade: III - os anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos e os irradiados em estações de radiodifusão; |
| Taxa de Licença para Publicidade | Isenção | IV | Anúncios de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma da legislação eleitoral | Art. 241, IV | Concedida em caráter geral, de forma automática, sem necessidade de requerimento individual (Art. 93) | Art. 241 - São isentos do pagamento da taxa de licença para publicidade: IV – os anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral. |
| Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares | Isenção | a | Limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou grades | Art. 250, IV, a | Concedida em caráter geral, de forma automática, sem necessidade de requerimento individual (Art. 93) | Art. 250, IV - São isentos da Taxa de licença para execução de obras particulares: a) a limpeza ou pintura externa de prédios, muros ou grades; |
| Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares | Isenção | b | Construção de passeios do tipo aprovado pela Prefeitura | Art. 250, IV, b | Concedida em caráter geral, de forma automática, sem necessidade de requerimento individual (Art. 93) | Art. 250, IV - São isentos da Taxa de licença para execução de obras particulares: b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura; |
| Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares | Isenção | c | Construção de barracão para guarda de material de obra já devidamente licenciada | Art. 250, IV, c | Concedida em caráter geral, de forma automática, sem necessidade de requerimento individual (Art. 93) | Art. 250, IV - São isentos da Taxa de licença para execução de obras particulares: c) a construção de barracões destinados a guarda de material para obras já devidamente licenciada. |
| Taxa de Licença para Comércio Eventual ou Ambulante | Isenção | I | Pessoas com deficiência reconhecidamente incapacitante, excepcionais e inválidos, no comércio ambulante em pequena escala | Art. 257, I | Mediante requerimento do interessado, com despacho do Secretário de Finanças após comprovação das condições exigidas (Art. 93) | Art. 257 - São isentos do pagamento da taxa: I - pessoas que apresentam deficiência reconhecidamente incapacitante, parcial ou total, na forma da legislação federal, excepcionais e inválidos, que exerçam o comércio ambulante em pequena escala; (Redação dada pela LC nº 12/2021) |
| Taxa de Licença para Comércio Eventual ou Ambulante | Isenção | II | Comerciantes ambulantes de jornais, revistas e livros | Art. 257, II | Concedida em caráter geral, de forma automática, sem necessidade de requerimento individual (Art. 93) | Art. 257 - São isentos do pagamento da taxa: II- os comerciantes ambulantes de jornais, revistas e livros. |
| Taxa de Licença para Comércio Eventual ou Ambulante | Isenção | III | Engraxates que trabalhem individualmente | Art. 257, III | Concedida em caráter geral, de forma automática, sem necessidade de requerimento individual (Art. 93) | Art. 257 - São isentos do pagamento da taxa: III - os engraxates que trabalhem individualmente. |
| Taxa de Coleta de Resíduos / Serviços Urbanos | Isenção | - | Imóveis pertencentes a órgãos municipais da administração direta e suas autarquias | Art. 292 | Concedida em caráter geral, de forma automática, sem necessidade de requerimento individual (Art. 93) | Art. 292 - São isentos da taxa de que se trata esta Seção os imóveis pertencentes aos órgãos municipais da administração direta e suas respectivas autarquias. |
| Contribuição de Melhoria | Isenção | I | Imóvel cedido gratuitamente para instalação e funcionamento de serviço público municipal | Art. 320, I | Concedida em caráter geral, de forma automática, sem necessidade de requerimento individual (Art. 93) | Art. 320 – Ficam isentos da Contribuição de Melhoria: I - O imóvel cedido gratuitamente para a instalação e funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupado pelos citados serviços; |
| CCIP - Contribuição para Custeio da Iluminação Pública | Isenção | - | Unidades residenciais com consumo de energia elétrica igual ou inferior a 80 kWh | Art. 324 | Automática, por verificação do consumo registrado pela concessionária de energia elétrica, sem necessidade de requerimento | Art. 324. Ficam isentas da CCIP as unidades residenciais cujo consumo de energia elétrica seja igual ou inferior a 80 KWH. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se unidade residencial a identificação individualizada do núcleo familiar distinta em um mesmo imóvel. |
| Todos os tributos municipais | Remissão | - | Instituto geral: extinção total ou parcial do crédito tributário, considerando situação econômica, erro escusável, diminuta importância do crédito, equidade ou calamidade | Art. 85 | Concedida por lei municipal específica, mediante despacho fundamentado do Secretário de Finanças em processo regular (Art. 85, parágrafo único) | Art. 85 - A remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida total ou parcialmente através de lei específica municipal, atendendo: I - a situação econômica do sujeito passivo; II- ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território do Município de Curionópolis, entre as quais se inclui as situações de reconhecida calamidade. (Redação dada pela LC nº 12/2021) Parágrafo único. A declaração de remissão é da competência do Secretário de Finanças e será exarada em despacho fundamentado, em processo regular. (Redação dada pela LC nº 12/2021) |
| Todos os tributos municipais | Anistia | - | Instituto geral: exclusão das infrações tributárias cometidas anteriormente à lei que a concede | Arts. 94 a 96 | Concedida exclusivamente por lei municipal específica (Art. 94) | Art. 94 - A anistia somente será concedida por lei, abrangendo apenas as infrações cometidas anteriormente à sua vigência e não se aplicará: I - aos atos qualificados em lei como crime ou contravenção e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiro em benefício daquele; II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 95 - A anistia poderá ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente à infração da legislação relativa a determinado tributo; IV- às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; V- sob condição de pagamento de tributo no prazo fixado. Art. 96 - A anistia quando não concedida em caráter geral é efetivada em cada caso, por despacho do Secretário de Finanças em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos para sua concessão. |
| Todos os tributos municipais | Imunidade | - | Reconhecimento das hipóteses de imunidade tributária previstas na Constituição Federal | Arts. 115 e 116 | Reconhecida por despacho do Secretário de Finanças, mediante processo administrativo regular (Art. 116) | Art. 115 - Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. Art. 116. A imunidade será reconhecida por despacho do Secretário de Finanças, exarado em processo regular e não abrangerá, em nenhuma hipótese, as taxas devidas a qualquer título e as contribuições de melhoria, sendo a mesma autoridade competente para suspendê-la, ou cassá-la, quando apurada a existência de descumprimento das condições estabelecidas na Constituição Federal. (Redação dada pela LC nº 12/2021) |
